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Comunicador e também servidor da prefeitura e o Secretário de Cultura são condenados por tentar denegrir a imagem de ex-prefeito Edilson Capote

O Juiz da 6ª Zona Eleitoral/PI, Nauro Thomaz de Carvalho, condenou o secretário de Cultura da prefeitura municipal de Barras, Germano Filho, e o comunicador parceiro da Prefeitura de Barras, Francisco Duarte, a uma multa de R$ 5 mil pela tentativa de denegrir a imagem do pré-candidato a prefeito, o Sr. Edílson Sérvulo de Sousa,

15/09/2020 às 15h02 Atualizada em 15/09/2020 às 15h08
Por: Redação Geral Fonte: Longah.com
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O Juiz da 6ª Zona Eleitoral/PI, Nauro Thomaz de Carvalho, condenou o secretário de Cultura da prefeitura municipal de Barras, Germano Filho, e o comunicador parceiro da Prefeitura de Barras, Francisco Duarte, a uma multa de R$ 5 mil pela tentativa de denegrir a imagem do pré-candidato a prefeito, o Sr. Edílson Sérvulo de Sousa, através de reportagens negativas e atentatórias à sua honra, por meio dos seus endereços eletrônicos.

O documento dá destaque a uma prática negativa e nociva do jornalismo, que é a utilização dos meios de comunicação sem provas concretas, o que desqualifica e descredibiliza a imagem do comunicador. Veja!

“Verifica-se que os representados (Germano e Francisco Duarte) se utilizam delas (matérias) com o intuito exclusivo de denegrir a imagem do Sr. Edílson com vistas à eleição, fazendo afirmações agressivas e abstratas, desacompanhadas de maiores comprovações.

Destaque-se que, em nenhum momento, os representados apresentam fatos concretos, limitando-se a fazer afirmações desqualificadoras do pré-candidato”.

Diz ainda a peça de condenação: “Nas matéria transcritas, percebe-se claramente que o responsável pelo texto excede o direito de manifestação e expressão de opinião, constitucionalmente garantido, pois, o que se percebe é verdadeira crítica pessoal que pende para propaganda eleitoral negativa, – aquela capaz de influenciar eleitores a não escolher determinado candidato por características pessoais abstratas e não fatos concretos, passíveis de apuração da veracidade”

Desta forma, o juiz determinou a retirada da propaganda eleitoral negativa em questão e pela condenação dos representados ao pagamento de multa de R$ 5 mil.

Pelos títulos das duas publicação, já se observa o quanto são tendenciosas: “Quem defende o discurso do “Bom Ladrão” na política de Barras?” e “Acusado de agiotagem com dinheiro público e formação de quadrilha, Capote faz qualquer negócio para voltar ao poder”.

O juiz disse entender que os representados “extrapolaram o direito de manifestação, publicando reportagens jornalísticas com claro intuito de manchar a imagem do Sr . Edílson, realizando, assim, propaganda antecipada negativa em desfavor deste”.

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