
Barras PI - Um decreto assinado pelo prefeito Edilson Capote na última segunda-feira estabelece que o município vai cumprir na íntegra todas as medidas estabelecidas pelo governo do Estado sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 15 ao dia 21 de março de 2021.
SEGUE O RESUMO DELAS:
A partir das 21h do dia 17 de março até as 24h do dia 21 de março de
2021, ficarão suspensas todas as atividades econômico-sociais, com exceção das
seguintes atividades consideradas essenciais:
I mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados,
padarias e produtos alimentícios;
II farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
III oficinas mecânicas e borracharias;
IV lojas de conveniência e lojas de produtos alimentícios situadas em rodovias
estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito;
V postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;
VI hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
VII – distribuidoras e transportadoras;
VIII serviços de segurança pública e vigilância;
IX serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema
de delivery ou drive-thru;
X serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e
imprensa;
XI serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de
Saúde do Estado do Piauí;
XII – serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica
e funerários;
XIII agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;
XIV bancos e lotéricas.
No horário compreendido entre as 21h e as 5h, do dia 15 ao dia 21 de março de 2021, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas.
Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a
fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste Decreto, em relação às
seguintes proibições:
I aglomeração de pessoas;
II – consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;
III direção sob efeito de álcool;
IV circulação de pessoas no horário compreendido entre as 21h e as 5h, que
não se enquadrem nas exceções previstas nos incisos I a V do caput do art. 4º deste
Decreto.
§ 3º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras
Mín. 23° Máx. 41°




