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Confira novo decreto municipal que está vigorando em Barras até dia 4 de abril

Entre as 22h e as 5h, do dia 29 de março ao dia 04 de abril de 2021, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas

29/03/2021 às 19h57 Atualizada em 29/03/2021 às 20h01
Por: Redação Geral Fonte: ascom Barras PI
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Reprodução
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Barras PI  - O prefeito Edilson Capote assinou decreto que dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 29 de março ao dia 04 de abril de 2021, em todo o município, voltadas para o enfrentamento da COVID19:

No horário compreendido entre as 22h e as 5h, do dia 29 de março ao dia 04 de abril de 2021, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias

públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade que estão listados no artigo 4 do decreto, cujo link está no final da matéria.

BARRAS| Medidas visam conter a propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços essenciais

A partir das 21h do dia 01 de março até as 00:00h do dia 04 de abril

de 2021, ficarão suspensas todas as atividades presenciais econômico-sociais,

com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:

I – mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias

e produtos alimentícios;

II – farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;

III – oficinas mecânicas e borracharias;

IV – lojas de conveniência e serviços de alimentação situadas em rodovias,

estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito;

V – postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;

VI – hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;

VII – distribuidoras e transportadoras;

VIII – serviços de segurança pública e vigilância

Delivery de alimentação está permitido

IX – serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de

delivery ou drive-thru;

X – serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;

XI – serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde

do Estado do Piauí;

XII – serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica

e funerários;

XIII – agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;

XIV – bancos e lotéricas.

XV- O serviço de lojas de eletrodomésticos, sapatarias, casa de construção,

lojas de vestuários, colchoes só poderão funcionar até as 13:00h, seguindo o

protocolo de higienização sanitária.

O consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento: nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto.

IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS

O funcionamento das atividades religiosas presenciais deverá ser com público

limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade, não podendo a celebração

ultrapassar duas horas de duração.

SUPERMERCADOS

o funcionamento deve encerrar-se às 20h, com as seguintes restrições:

– será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário,

ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no

interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido

o seu atendimento;

– o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do

estabelecimento até às 20h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final

de expediente.

Transporte intermunicipal está proibido por decreto do governo do estado, bem como a venda de bebidas alcoólicas.

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